Processo 1017711-06.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017711-06.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILIA BENTO XAVIER SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA BENTO XAVIER SANTOS WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: MS17408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017711-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5182255-25.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILIA BENTO XAVIER SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017711-06.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (ID 349334629 - Pág. 154 a 157), fundado na perda da qualidade de segurado, sem prova de desemprego involuntário para fins de prorrogação. Em suas razões recursais (Id 349334629 - Pág. 161 a 164), a apelante alega, em síntese, que se encontra incapacitada desde o ano de 2015. Argumenta que o laudo pericial judicial fixou o início da incapacidade em 05/03/2015, data em que mantinha todos os requisitos legais para o recebimento do benefício. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017711-06.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter…
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