Processo 1017712-18.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1017712-18.2024.4.01.3900 AUTOR: SANDRO DE DEUS BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador artesanal, a condenação do réu na obrigação de fazer de liberar duas parcelas do seguro defeso do ano de 2019. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não faz parte do objeto da ação. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou os pedidos administrativos relativo aos benefícios ora pleiteados. Igualmente, refuto a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Noutro giro, quanto à prejudicial de mérito de prescrição referente ao seguro defeso pleiteado, tenho que deve ser acolhida em parte. A autora requereu o pagamento duas parcelas do seguro defeso do ano de 2019, com datas de emissões em 02/04/2019 e 07/05/219, respectivamente. Em relação à primeira cota, o direito ao recebimento está prescrito, eis que a ação foi ajuizada 22/04/2024, após o quinquênio legal previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15. Por sua vez, concernente ao segundo valor, afasto a incidência do fenômeno prescricional, eis que a parcela em apreço foi pleiteada judicialmente dentro dos 5 anos autorizados por lei. Superadas as preliminares, avanço na apreciação do mérito somente em relação ao pedido referente ao valor que seria pago em maio de 2019. Narra que já tinha recebido o benefício do seguro defeso ao longo dos anos, no entanto, não recebeu a parcela do período requerido, conforme processo administrativo juntado (ID 2123441146). De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;…
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