Processo 1017712-59.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017712-59.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1017712-59.2021.4.01.9999/MG APELADO : GLAUDISMAR MOURA CABRAL ADVOGADO(A) : EVANDRO DE MOURA FIGUEIRA (OAB MG103973) ADVOGADO(A) : DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG135616) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 21, EMBDECL1 ) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra Decisão Monocrática ( evento 14, DESPADEC1 ) que, nos autos do processo de número em epígrafe, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária.  Eis a suma do decidido: Nesse sentido, o STJ reafirmou, em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a eficácia e aplicabilidade do referido enunciado sumular: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." (REsp 1.880.529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, STJ, julgado em 08/03/2023, recurso repetitivo -  tema  1105). Além disso (e no que tange ao  cerne da questão sub judice ),  ainda que recebidas outras parcelas administrativamente, embora seja devido seu desconto no benefício a ser adimplido, não é devida sua compensação na base de cálculo dos honorários sucumbenciais , cabendo aplicar a  tese fixada pelo STJ no  Tema  1050  dos recursos especiais repetitivos: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Tal entendimento se fundamenta na distinção entre, de um lado, o  proveito econômico  ou  valor da condenação  - que são referência para o arbitramento de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC) -, e, de outro, os exatos valores a serem recebidos em fase de cumprimento. Conquanto os valores adimplidos após a citação e antes da sentença devam ser descontados dos valores a serem pagos à parte exequente (até para que se evite enriquecimento ilícito), eles ainda compõem o proveito econômico obtido por meio do ajuizamento da ação. Por todo o exposto, não merece reparos a decisão recorrida, cumprindo  negar provimento  a este recurso.   Consoante razões trazidas na via apelativa ( evento 1, OUT5 , p.61-66), aduzia-se a necessidade de ser excluída da "base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas já pagas por antecipação de tutela, bem como o desconto dos valores pagos no período de 13/13/2016 a 31/03/2018 ".   Em sede de Aclaratórios, o Impetrante/Recorrente sustentou haver omissão no julgado em referência que não haveria se pronunciado expressamente sobre esse pedido de reforma quanto aos valores recebidos por força do auxílio-doença NB 31/613.660.544-2.   Assim, requereu  a parte o provimento dos presentes embargos declaração para que seja sanada a omissão apontada, apreciando-se o pedido de desconto dos valores recebidos de benefício inacumulável.  Intimado, o embargado não se manifestou. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez cumpre registrar a responsabilidade do Relator para negar provimento aos recursos quando a pretensão for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do…

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