Processo 1017712-95.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017712-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MAURICIO SILVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NUBIA LIDIA GIROTTO BARATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VASCO MIL HOMENS ARANTES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAFAEL RABAIOLI RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução e excesso de penhora, limitou a constrição ao valor do crédito líquido e fixou honorários advocatícios em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se houve excesso de execução em razão da suposta inclusão de lucros cessantes ilíquidos no cálculo do cumprimento de sentença (ii) estabelecer se o excesso de bloqueio decorrente do funcionamento do SISBAJUD autoriza condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A memória de cálculo limitou-se à parcela líquida do título executivo, composta por danos morais, honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 4. Os lucros cessantes permaneceram sujeitos à liquidação de sentença e não integraram o demonstrativo apresentado no cumprimento de sentença. 5. O valor reconhecido como crédito legítimo na decisão agravada corresponde exatamente ao montante indicado pela exequente no pedido de bloqueio judicial. 6. O bloqueio superior ao valor executado decorre do funcionamento regular do SISBAJUD, que replica a ordem de indisponibilidade em todas as instituições financeiras vinculadas ao executado. 7. O art. 854, §2º, do CPC atribui ao juízo o dever de cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que evidencia tratar-se de situação inerente ao sistema. 8. O excesso de penhora não se confunde com excesso de execução, pois inexiste cobrança de valor superior ao devido. 9. O Tema 410 do STJ exige observância do princípio da causalidade e não incide quando a constrição excessiva resulta do funcionamento operacional do SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento 1. O excesso de penhora decorrente do funcionamento regular do SISBAJUD não caracteriza excesso de execução. 2. A cobrança limitada ao valor líquido do título executivo afasta reconhecimento de excesso de execução. 3. O princípio da causalidade impede condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o bloqueio excessivo decorre do sistema de constrição judicial. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §2º, 99, §5º, 509,…
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