Processo 1017714-65.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017714-65.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA 14 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABA (IMPETRADO), NOEMIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), BRENO FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE HIGIDEZ PSÍQUICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROVIDÊNCIA TERAPÊUTICA PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, em face de sua avó paterna idosa. A defesa requereu, na resposta à acusação, a instauração de incidente de insanidade mental, com base em atestado médico subscrito por psiquiatra do Hospital Municipal de Cuiabá, que registra diagnóstico de esquizofrenia paranoide, dependência de canabinoides, déficit cognitivo global, necessidade de supervisão de terceiros e incapacidade laboral. O juízo de origem indeferiu o incidente, por entender que a dinâmica da conduta indicaria comportamento orientado a fins e compreensão do contexto fático. A impetração sustentou constrangimento ilegal e requereu a realização de exame médico-legal, bem como, subsidiariamente, a liberdade provisória com ou sem cautelares. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada pela defesa é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da higidez mental do paciente e impor a realização de exame médico-legal; (ii) estabelecer se o magistrado pode indeferir o incidente de insanidade mental com fundamento em impressão subjetiva extraída da dinâmica delitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva em unidade prisional comum deve ser substituída por providência terapêutica provisória, com encaminhamento à rede pública de saúde mental e manutenção das medidas protetivas em favor da vítima. III. Razões de decidir: 1. O art. 149 do Código de Processo Penal exige dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado para a instauração do incidente de insanidade mental, não prova cabal de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 2. A perícia médico-legal constitui o instrumento idôneo para aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, não podendo ser substituída pela convicção…
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