Processo 1017715-30.2025.8.26.0562

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1017715-30.2025.8.26.0562
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1017715-30.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1012222-09.2024.8.26.0562) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marta Cristina Aquino Falcão - Flavia Suelen Bailoni de Souza - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARTA CRISTINA AQUINO FALCÃO em face de FLÁVIA SUELEN BAILONI CHADAD MARHLOUF, qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Dona Maria Máximo, nº 102, apartamento 12, Ponta da Praia, nesta Comarca de Santos, ajustando o aluguel mensal inicial no valor de R$ 4.500,00 em modalidade pacote, abrangendo condomínio e IPTU, com vencimento no dia 10 de cada mês. Afirma ter havido redução verbal do valor para R$ 3.500,00 e que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de litígio entre os herdeiros do imóvel perante a 1ª Vara Cível local (processo nº 1012222-09.2024.8.26.0562), além de débitos tributários e condominiais pendentes e de ter sido procurada por oficial de justiça no local. Sustentando fundada dúvida sobre quem deve legitimamente receber as prestações locatícias, requereu a concessão da tutela de urgência e a procedência do pedido para consignar em juízo o valor mensal líquido de R$ 2.550,00, liberando-se das obrigações contratuais (fls. 3/7). Inicialmente distribuída à 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, a competência foi declinada para este Juízo da 1ª Vara Cível por prevenção e conexão com a ação de obrigação de fazer nº 1012222-09.2024.8.26.0562 (fls. 44/45). Determinada a apensamento dos feitos e a emenda da exordial (fl. 50), a autora comprovou a realização de um único depósito judicial no valor de R$ 2.550,00 em 11/08/2025 (fls. 53/56). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fl. 85). A ré foi devidamente citada por oficial de justiça (fl. 107) e apresentou contestação (fls. 109/112). Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e requereu a concessão do benefício em seu favor. No mérito, arguiu a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ante a insuficiência do depósito efetuado e o descumprimento do dever legal de continuar depositando os aluguéis vincendos. Asseverou que o aluguel contratado é de R$ 4.500,00, inexistindo qualquer acordo de redução. Sustentou a validade do contrato de locação e a legitimidade de sua posse como herdeira, informando que a autora efetivou apenas um depósito em agosto de 2025 e permanece usufruindo do bem sem realizar os demais pagamentos, acumulando débito superior a R$ 123.000,00 (fl. 115). Requereu o indeferimento da inicial, a improcedência dos pedidos, o levantamento da quantia depositada e a condenação da autora nas verbas de sucumbência (fl. 112). A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 119/121), reeditando os argumentos iniciais, impugnando a gratuidade pleiteada pela ré, defendendo a nulidade do contrato de locação por falta de anuência dos demais herdeiros e juntando comprovantes de transferências bancárias anteriores (fl. 122). A ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos para apreciação da gratuidade (fls. 123/127). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, sendo desnecessária a…

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