Processo 1017718-63.2023.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1017718-63.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Senhorinha de Sousa R Benedetti - Banco C6 Consignado S.A. - VISTOS. MARIA SENHORINHA DE SOUSA R. BENEDETTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. Alegou ser aposentada e titular do benefício previdenciário n.º 164.842.311-3, tendo constatado, ao analisar seus extratos bancários e previdenciários, a existência de empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição ré, no valor de R$ 14.216,56, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 365,65. Sustentou que desconhecia a origem do valor creditado em sua conta bancária e que, acreditando tratar-se de bonificação governamental, acabou utilizando a quantia depositada. Após contato com a instituição financeira, recebeu cópia do contrato, constatando que a assinatura aposta no instrumento diverge de seu padrão gráfico, razão pela qual alegou ter sido vítima de fraude bancária. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor creditado em sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Por decisão de fls. 197/198, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade processual, sendo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na contestação (fls. 201/211), o réu sustentou a regularidade da contratação, intermediada por correspondente bancário, afirmando que a cédula de crédito bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX foi regularmente formalizada em 08/12/2020, mediante assinatura da autora, entrega de documentos pessoais e posterior liberação do crédito em conta corrente de mesma titularidade. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição trienal dos pedidos indenizatórios e restituitórios, além de defender a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Por decisão de fl. 329, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas e apresentação de réplica. Na réplica (fls. 334/354), a autora reiterou os fundamentos da petição inicial, primordialmente impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato. O réu pugnou pela tomada do depoimento pessoal da autora (fls. 332/333). Sobreveio decisão de saneamento às fls. 355/358, na qual foi afastada a prejudicial de prescrição e delimitada a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, ao fundamento de que a controvérsia demandava, exclusivamente, a realização de prova técnica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 420/463, seguindo-se impugnação do réu (fls. 468/474), reiterando a regularidade da contratação e requerendo, subsidiariamente, o afastamento dos pedidos indenizatório e de restituição em dobro, bem como a compensação entre os valores descontados e a quantia creditada à autora. A autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do perito (fls. 479/481). É O RELATÓRIO DECIDO: Inicialmente, cumpre consignar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, notadamente em razão da produção de prova técnica, a qual se revela adequada e suficiente à elucidação das questões controvertidas. No…
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