Processo 1017725-94.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017725-94.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de THALES FERNANDO DA SILVA VIEIRA . Alega a parte autora que o réu utilizou cartão de crédito da bandeira Elo, vinculado ao contrato nº 6516529995353036, comprometendo-se ao pagamento das respectivas faturas nos termos do regulamento do produto. Sustenta que, após a realização de diversas operações de crédito, o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando débito que, atualizado até a data do ajuizamento da demanda, totaliza R$ 120.909,86. Afirma que promoveu tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o banco não apresentou demonstrativo claro e detalhado da evolução do débito, impossibilitando a adequada compreensão da composição da dívida e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, diante da não juntada do contrato de adesão do cartão de crédito ou de instrumento apto a comprovar as condições pactuadas entre as partes. No mérito, alegou que realizou regularmente o pagamento das faturas do cartão de crédito por meio de débito automático em conta-corrente durante longo período, afirmando que os próprios documentos apresentados pelo banco demonstram a quitação das obrigações referentes aos anos de 2023 e 2024, inclusive mediante declarações anuais de quitação emitidas pela instituição financeira. Sustenta que o valor cobrado decorre da incidência de encargos abusivos, juros excessivos, capitalização indevida e cobrança de parcelas futuras sem respaldo contratual, resultando em saldo devedor incompatível com a evolução real da dívida. Alega, ainda, violação ao limite legal de cobrança de juros e encargos aplicável às operações de cartão de crédito, excesso de cobrança e descaracterização da mora. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover ou mantenha suspensos eventuais registros restritivos de crédito em nome do réu, bem como suspenda atos de cobrança relacionados ao débito discutido nos autos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris , consiste na demonstração de que a parte requerente possui uma chance razoável de obter um resultado favorável ao final do processo, com base nos elementos de prova já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora , ou seja, a demonstração de que a demora na concessão da medida pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, ou ainda, comprometer a utilidade da decisão final. No caso em exame, a parte ré requer, em sede…
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