Processo 1017728-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017728-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Citação, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ADRIANO SOUZA PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANIO LOPES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO NA PORTARIA DO EDIFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM E DESPROVIDA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal fundada em crédito não tributário decorrente de auto de infração ambiental, mantendo a validade da notificação administrativa e afastando a alegação de prescrição intercorrente administrativa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se a notificação administrativa encaminhada ao endereço cadastrado pelo autuado e recebida por terceiro na portaria do edifício é válida; (ii) se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; e (iii) se é possível apreciar, em sede recursal, alegação de ilegitimidade passiva não submetida ao juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A notificação administrativa enviada ao endereço cadastrado pelo administrado perante a SEMA/MT goza de presunção de validade, nos termos da Lei Estadual nº 7.692/2002 e do Decreto Estadual nº 1.436/2022, não havendo prova pré-constituída de que o recebedor da correspondência não possuía vínculo com a portaria do edifício. 4. A jurisprudência admite a validade da citação e da notificação recebidas por porteiro ou empregado da portaria de condomínio edilício, ausente demonstração inequívoca de irregularidade. 5. A cronologia do processo administrativo evidencia a inexistência de paralisação superior a três anos entre os atos relevantes, tendo a decisão administrativa sido proferida antes do transcurso desse prazo, circunstância que afasta a prescrição intercorrente prevista no Decreto Estadual nº 1.986/2013. 6. A decisão administrativa condenatória constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 20, III, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. 7. O pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva configura inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de primeiro grau. Ainda que assim não fosse, a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída da alegada alienação do imóvel anteriormente à autuação. IV. Dispositivo…
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