Processo 1017733-71.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017733-71.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017733-71.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Abandono Material, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [FABIO GONCALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO GONCALVES SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017733-71.2026.8.11.0000 PACIENTE: FABIO GONCALVES SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INDICAÇÃO POSTERIOR DE ENDEREÇO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR RATIFICADA PARCIALMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos que manteve a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, após anterior não localização para citação pessoal, e condicionou a reavaliação da custódia à apresentação de resposta à acusação e à comprovação documental do endereço informado em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida e ter sua reavaliação condicionada à apresentação de resposta à acusação e à comprovação documental de endereço; (ii) estabelecer se, diante da indicação de endereço, do tempo decorrido desde os fatos imputados e da ausência de elementos concretos e atuais de risco à aplicação da lei penal, a custódia preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de coerção para compelir o acusado a participar do processo, nem como mecanismo destinado à regularização da relação processual. A exigência de apresentação de resposta à acusação como condição para reavaliação da custódia cautelar subordina o direito fundamental à liberdade ao cumprimento de ônus processual da defesa e viola o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. A custódia preventiva exige fundamentação concreta, atual e desvinculada de comportamento processual futuro da defesa, não sendo lícito postergar ou condicionar o controle de legalidade da prisão. A indicação de endereço residencial atualizado pela Defensoria…

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