Processo 1017738-82.2024.8.26.0344

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1017738-82.2024.8.26.0344
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Marília
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº  1017738‑82.2024.8.26.0344 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Angela Martinez Heinrich, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a LETICIA MELO DOS SANTOS, brasileira, solteira, empacotadora, inscrita no CPF sob o nº  525.304.098‑62 , endereço eletrônico eticiamelo2003@gmail.com, residente e domiciliada na Av. Eliezer Rocha, n° 422, bairro Jardim Santa Antonieta, em Marília/SP, CEP 17512-260, que lhe foi proposta uma ação de Monitória por parte de Credaluga S/A, alegando em síntese: A Autora assinou como garantidora, ou seja, prestou fiança onerosa no contrato de locação do imóvel residencial que tinha como partes o locador, Yoshikazu Katayama, e a Locatária, Ré nesta presente demanda, sendo objeto do contrato o imóvel localizado à Rua Nove de Julho, n° 1385, apto 03, bairro Centro em Marília/SP, CEP 17.500-120. Ficou pactuado entre as partes que a garantia do Contrato de Locação em comento seria através da CREDALUGA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, garantia essa contratada pela Locatária, mediante pagamento de taxa mensal, tendo o locador como beneficiário, tudo conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos. O contrato de locação foi firmado com prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em 11/09/2023 e término previsto para 10/03/2026. O contrato de prestação de serviços relativo à garantia foi celebrado entre as partes, de modo que a Autora assegurava os valores compreendidos pelos aluguéis e demais encargos incidentes sobre o imóvel locado, mediante pagamento mensal pela Ré da taxa CredAluga, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), durante 12 meses. Ficou ajustado no contrato de locação, o aluguel mensal inicial de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais), reajustável conforme contrato de locação. A locação transcorreu normalmente até outubro de 2023, quando os réus começaram a inadimplir com os pagamentos dos aluguéis e encargos. Ocorre que o imóvel foi desocupado antecipadamente pela Ré em 05/11/2024, conforme documento de recibo de chaves, motivo ao qual foi cobrado a multa rescisória conforme cláusula décima primeira do contrato de locação. Encontrando‑se a requerirda LETICIA MELO DOS SANTOS em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para para pagamento do valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916), para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. …

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