Processo 1017741-53.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017741-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL LUCIO DRUMOND ALKMIM ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL LUCIO DRUMOND ALCKMIN , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C em face do BANCO ITAÚ S/A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/14 , em síntese: A parte autora ingressou com a presente ação revisional pretendendo a reforma de cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes em 12 de janeiro de 2019 para a aquisição de um veículo: VW modelo Spacefox Trend, ano de fabricação de 2013, placa NYG-0963 e chassi n. 9BW PB45Z4C4155158, a ser pago em em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.089,29 (mil e oitenta e nove reais e vinte nove centavos). Sustenta, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, sob o argumento de que o instrumento contratual não informa de maneira clara e expressa a taxa diária aplicada, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC . Diante da suposta ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade, requer a descaracterização da mora, a relativização do princípio pacta sunt servanda por se tratar de contrato de adesão, bem como o recálculo do débito com a repetição do indébito. Por fim, pugna para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor da causa, com esteio no Tema 1.076 do STJ . Ao final, requer: a-) que sejam deferidos à parte autora os benefícios da “Assistência Judiciária”, nos termos do art. 98 do CPC , uma vez que não possui condição de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; b-) que seja declarada a abusividade da capitalização diária do contrato, sendo determinado o seu recálculo, com a devida restituição dos valores pagos à maior, bem como seja declarada a descaracterização de eventual mora, diante da patente abusividade do contrato em relação aos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade; c-) que seja condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC , uma vez que a ação é substancialmente declaratória e não há proveito econômico ou condenação em quantum significativo, nos termos do julgado do STJ - Tema 1.076 ; d-) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental. Com a Inicial , vieram os documentos dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Declaração de hipossuficiência do Autor; Doc. 04 , Documento de Identidade do Autor; Doc. 05 , Comprovante de Endereço do Autor; Doc. 06 , Carteira de trabalho do Autor; Doc. 07, Print de Consulta a Restituição do autor (2025); Doc. 08, Extrato digital (Abril/2025); Doc. 09, Condições Específicas Da Cédula de Crédito Bancário - OPERAÇÃO N° 67817228 - “ G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente, observadas as Condições Específicas e Gerais desta Cédula .” - Taxa de juros mensal e anual: mensal: a.m.: 2.08% - anual: a.a.: 28.02%; Doc. 10, Certificado de Registro e Licenciamento…
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