Processo 1017745-56.2020.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017745-56.2020.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1017745-56.2020.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ALTAIR RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) ADVOGADO(A) : JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALTAIR RAIMUNDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , fundado em sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à revisão/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante cômputo como especial do período de auxílio-doença previdenciário intercalado com atividade especial, com efeitos financeiros desde a DER. Após o início da fase executiva, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o cálculo da parte exequente estaria superior ao devido, especialmente em razão da metodologia adotada para apuração dos honorários advocatícios, pois a parte autora não teria deduzido da base de cálculo os valores pagos administrativamente. O INSS apresentou como devido o valor total de R$ 22.274,61 , sendo R$ 19.375,05 a título de principal e R$ 2.899,56 a título de honorários advocatícios. A parte exequente impugnou a manifestação do INSS, afirmando que os pagamentos administrativos considerados pela autarquia foram realizados após a citação, razão pela qual não poderiam reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do Tema 1.050/STJ. No evento 80, considerando tratar-se de impugnação parcial e versando sobre excesso de execução, foi determinada a requisição dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, no montante de R$ 22.274,61 , conforme cálculo do INSS, com posterior retorno dos autos para análise das divergências remanescentes. As requisições de pagamento foram expedidas e, posteriormente, certificou-se a migração das requisições nº 357 e 359/2023 ao Tribunal. No evento 95, os autos foram remetidos à Contadoria/SECAJ para esclarecimento da divergência entre os cálculos das partes e, se necessário, elaboração de nova conta nos termos do julgado, mantendo-se a mesma data de atualização e deduzindo-se os valores incontroversos já requisitados. A Contadoria Judicial, no evento 99, informou que a divergência central entre as partes consiste na metodologia de apuração dos honorários sucumbenciais: o INSS entende que devem ser deduzidos da base de cálculo os valores pagos administrativamente até a citação, ao passo que o autor sustenta que não deve haver dedução dos pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. A Contadoria consignou, ainda, que ambas as partes concordam quanto ao percentual de 10% da condenação, limitado à data da sentença, submetendo a questão ao Juízo por se tratar de matéria de interpretação jurídica do título e da legislação aplicável. É o necessário. Decido. A controvérsia remanescente deve ser resolvida à luz do título judicial e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 , segundo o qual o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcial, após a citação válida , não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. O…

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