Processo 1017750-77.2021.4.01.3304

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1017750-77.2021.4.01.3304
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017750-77.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DANIELA DE SOUZA BRANDAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO - BA42023-A DESTINATÁRIO(S): DANIELA DE SOUZA BRANDAO SANTOS RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: BA42023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457875529) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017750-77.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017750-77.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DANIELA DE SOUZA BRANDAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO - BA42023-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Daniela de Souza Brandão Santos visando à expropriação de imóvel necessário à “realização das obras de melhoramento e amplição da Rodovia BR-101/BA (Lote 1 a IV), Lote 04, Trecho: Div. SE/BADiv. BA/SE; Subtrecho: Entr. BA-503-entr. BA-408 (Conceição Do Jacuípe - BA).” O Dnit requer a expropriação da área de 2.023,64 m². Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). O Dnit ofereceu indenização no valor de R$ 16.740,00, relativos à terra nua, considerando a inexistência de benfeitorias. Id. 437429192. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial (BR 101, S/N, Colônia Brasília, Est. Inicial: 8080+14,46 / Est. Final: 8094+5,98; ID 785013982 - Pág. 33), declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em 24/01/2017; e fixar o valor da indenização em R$185.770,15. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). Condeno o DNIT a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o estabelecido nesta sentença, nos termos do artigo 27, §1º do Decreto-Lei nº 3365/41, considerando a demora do feito e o trabalho empreendido. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem objeto da ação, acompanhado de cópia reprográfica desta sentença, que vale como título hábil para a transcrição do registro de imóveis, na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41[1], observadas as demais formalidades de praxe. No tocante ao pedido do réu de levantamento da quantia depositada, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o cumprimento dessa formalidade, expeça-se, em favor do expropriado, alvará para levantamento do valor depositado a título de indenização. Ao reexame necessário. Id. 437429251. Inconformado…

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