Processo 1017751-74.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017751-74.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017751-74.2021.4.01.3300 AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que determine a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 21/10/2020. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Encontram-se tragadas pela prescrição, em caso de procedência dos pedidos, as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, na forma do art.103 da Lei n. 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no artigo 199-A. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 15, 16 e 17, cuidou de estabelecer, por sua vez, regra de transição para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, aplicável aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda. Compulsando o processo administrativo deduzido em 21/10/2020, vê-se que o INSS computou o tempo total de 09 anos 10 meses e 29 dias e 120 contribuições a título de carência, insuficientes para a jubilação pretendida. Na hipótese em exame, pretende a parte autora o cômputo do vínculo alegadamente mantido entre 01/01/1996 a 11/01/2018 com a empregadora Banca de Lanches Aquarius, não computado quando da análise administrativa. No que se refere ao vínculo controvertido, vê-se que seu reconhecimento e anotação em CTPS decorreu de transação homologada nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000259-06.2018.5.05.0032, que tramitou perante a 32ª Vara do Trabalho de Salvador.. No que se refere à eficácia da sentença trabalhista homologatória, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no sentido de que pode ser considerada como início razoável de prova material, legitimando, em consequência, o reconhecimento de tempo de serviço, quando sopesada com os demais elementos de prova adunados ao feito. Confira-se, a propósito, a decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.50006508220124047213: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 31 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO ENTENDIMENTO DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural reconhecido em sentença trabalhista…

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