Processo 1017757-50.2023.4.01.3902
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017757-50.2023.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS EXECUO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CALTAREM - EXPLORACAO DE JAZIDA E COMERCIO DE CALCARIO E BRITA LTDA - EPP POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por CALTAREM - EXPLORACAO DE JAZIDA E COMERCIO DE CALCARIO E BRITA LTDA - EPP em face da AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, vinculados à execução fiscal nº 0000578-62.2019.4.01.3902, objetivando, em síntese, a desconstituição do crédito inscrito na CDA nº 05.141228.2019, referente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) das competências de outubro/2007 a dezembro/2016. A embargante sustentou, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal dos débitos de CFEM com vencimentos entre 28/12/2007 e 31/07/2014, afirmando que a execução fiscal foi ajuizada somente em 21/08/2019. No mérito, afirmou que o crédito decorre do Processo Administrativo nº 950.718/2017, no qual a ANM teria desconsiderado a dedução das despesas com transporte da base de cálculo da CFEM, embora o art. 2º da Lei nº 8.001/1990, em sua redação então vigente, previsse a exclusão dessas despesas do faturamento líquido da contribuinte. Aduziu, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não detalhou adequadamente os fundamentos do lançamento. Subsidiariamente, invocou a aplicação do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, para excluir juros, multa e correção monetária, caso subsista a exigência, ao argumento de que cumpriu todos os ditames da legislação pertinente. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para análise da contabilidade e do faturamento da embargante, a fim de confirmar-se a caracterização da dedução das despesas com o transporte da mercadoria da base de cálculo da CFEM. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, e, ao final, a procedência da ação, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão de juros, multa e correção monetária, além da condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a produção de prova documental e pericial. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID Num. 2121222717). Em impugnação (ID Num. 2130985941), a embargada sustentou a improcedência da pretensão autoral. Argumentou que a CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária, e não de tributo ou multa administrativa, razão pela qual não se aplicam as regras de decadência e prescrição do Código Tributário Nacional nem da Lei nº 9.873/1999. Descreveu a sistemática de constituição e cobrança da CFEM, afirmando que o prazo prescricional somente tem início após o encerramento do processo administrativo de constituição do crédito. Defendeu a aplicação do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, que prevê prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. Invocou, ainda, o art. 2º-E da Lei nº 8.001/1990 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.133.696/PE, para sustentar a regularidade da cobrança. Em 10/11/2024, o feito, que inicialmente tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA, foi redistribuído à Seção Judiciária do Pará, por força da alteração de competência promovida pela Resolução PRESI/TRF1 nº…
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