Processo 1017763-51.2024.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1017763-51.2024.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017763-51.2024.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), GUSTAVO DE PAIVA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. ORDEM PREVENTIVA. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por agropecuarista contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para declarar a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito n. 1172071-1 e determinar a abstenção da cobrança de ICMS nas operações de transferência de bovinos entre estabelecimentos do impetrante, desde que não configurado ato mercantil. O ato coator decorreu da autuação lavrada em 20/02/2024, quando rebanho bovino foi transportado da Fazenda Boa Vista, em Poxoréo/MT, para a Fazenda Santa Helena, em Populina/SP, ambas de mesma titularidade, com exigência de ICMS e multa no valor de R$ 25.920,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível quando impugna Termo de Apreensão e Depósito, e não lei em tese; (ii) estabelecer se há interesse de agir e prova pré-constituída suficientes para o exame da pretensão mandamental; (iii) determinar se incide ICMS sobre a transferência interestadual de bovinos entre estabelecimentos do mesmo titular, sem transferência de propriedade nem ato mercantil; e (iv) definir se a modulação temporal dos efeitos da ADC 49 afasta, no caso, a inexigibilidade do tributo e se é válida a ordem preventiva para impedir novas cobranças idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança impugna ato administrativo concreto e individualizado, consubstanciado no TAD n. 1172071-1, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 266 do STF. 4. A lavratura do TAD, com exigência de tributo e multa, configura lesão já consumada, e a habitualidade das transferências entre propriedades do impetrante demonstra ameaça concreta de reiteração da cobrança, o que caracteriza o interesse processual e autoriza a tutela preventiva. 5. Os documentos juntados aos autos, entre eles o próprio TAD, notas fiscais, escrituras públicas e prova da natureza cadastral do CNPJ Rural paulista, comprovam o direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 6. O ICMS incide apenas sobre operações relativas à circulação jurídica de mercadorias, que exige…

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