Processo 1017771-44.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1017771-44.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA MARQUES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA AMÉLIA MARQUES VALENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com requerimento de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Em análise inicial, cumpre delimitar que a presente decisão se restringe ao exame da competência jurisdicional e dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à competência, verifica-se que houve prévia controvérsia entre a Seção Judiciária do Amapá e a Seção Judiciária do Pará, ambas declinando da atribuição para processamento do feito. De um lado, entendeu-se que o domicílio da autora situar-se-ia no Estado do Pará; de outro, com base em dados extraídos do CNIS, apontou-se residência em Macapá/AP . No caso concreto, embora haja menção, na petição inicial, à residência em comunidade rural situada no Município de Breves/PA, observa-se a existência de registro administrativo indicando endereço na cidade de Macapá/AP, elemento que, ao menos neste momento processual, ostenta presunção relativa de veracidade. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de evitar a perpetuação de conflito negativo de competência, reputo adequado o reconhecimento da competência deste juízo para o regular processamento do feito, sem prejuízo de ulterior reavaliação à luz do conjunto probatório a ser produzido. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. No tocante à probabilidade do direito, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente mediante o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a extensão de prova material em nome de seu cônjuge. Todavia, não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente fática, notadamente quanto à efetiva comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido. Com efeito, a análise do direito invocado demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive com a produção de prova testemunhal, tradicionalmente relevante em demandas dessa natureza. A documentação apresentada, por si só, não se revela suficiente, neste momento processual, para formar juízo de elevada probabilidade acerca do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, é certo que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, circunstância que, em regra, evidencia a urgência da medida. Contudo, tal elemento, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela quando ausente a necessária robustez probatória quanto ao direito invocado. Ademais, a concessão da medida, com implantação imediata do benefício, pode acarretar efeitos…
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