Processo 1017771-94.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017771-94.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017771-94.2025.8.11.0040. AUTOR: JACOB ROBSON ROSSA REU: IGOR HENRIQUE RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JACOB ROBSON ROSSA em face de IGOR HENRIQUE RODRIGUES DALAZEM, com pedido de tutela de urgência. Alega o Autor ser titular da marca mista "NORTÃO MT", regularmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o n.º 932.822.975, com depósito em 03/12/2023 e concessão em 22/07/2025, com vigência até 22/07/2035, na Classe NCL(12) 38, que abrange serviços de agência de notícias, jornalismo, transmissão e difusão de informações. Sustenta o Autor que o Requerido utiliza, sem qualquer autorização, a expressão "NORTÃO MT NEWS" para identificar perfil jornalístico na plataforma Instagram (@nortaomtnews), voltado à divulgação de notícias da região Norte de Mato Grosso, atividade idêntica àquela protegida pelo registro marcário do Autor, reproduzindo integralmente o núcleo distintivo "NORTÃO MT" e causando confusão no mercado consumidor, desvio de audiência e diluição da marca. Afirma que o Requerido registrou, em 25/07/2025, o domínio "nortaomtnews.com.br", e que tentativas extrajudiciais de composição restaram infrutíferas, conforme mensagem juntada aos autos. Carreou documentos à inicial. O pedido de tutela de urgência foi apreciado pela primeira vez em 09/12/2025, no qual o pedido foi indeferido liminarmente. Em 03/03/2026, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. A audiência de mediação foi realizada em 12/05/2026, restando infrutífera. Na mesma data, o Autor protocolou petição reiterando o pedido de tutela de urgência, em razão de fato superveniente, crescimento do perfil do Requerido para 75.400 seguidores durante a tramitação processual, e requerendo expressamente o saneamento e prosseguimento ao mérito. Citado, o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 223024630), arguindo, em síntese: (i) que a denominação "NORTÃO MT NEWS" seria mera combinação descritiva e regional, composta por termos de uso comum; (ii) que possui identidade visual própria, desenvolvida de forma gradual e independente; (iii) ausência de prova de confusão efetiva ou desvio de clientela; (iv) natureza evocativa e fraca da marca registrada, com proteção mitigada; e (v) que o pedido indenizatório seria genérico e desprovido de lastro probatório. Requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID. 223324885), arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé do Requerido, em razão da utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes ou com ementas desconformes com o conteúdo real dos julgados, e rebatendo, no mérito, todos os argumentos defensivos. Ambas as partes requereram, genericamente, a produção de todas as provas em direito admitidas, sem especificação de modalidade ou indicação dos fatos que pretendiam demonstrar. Após, os autos vieram em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem assim as condições da ação, conheço do pedido e passo ao exame do mérito. A matéria é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovável. Os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual se procede ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso…

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