Processo 1017772-63.2024.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017772-63.2024.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017772-63.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLENTINO VILHENA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OLENTINO VILHENA, idoso, com 80 anos de idade, representado pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, destinado ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). A parte autora alega ser portadora de doença pulmonar progressiva, crônica, rara e incurável, que reduz severamente sua capacidade respiratória e ameaça sua vida. Sustenta que o medicamento indicado é o único capaz de retardar a evolução da enfermidade, sendo de uso contínuo e prescrito por pneumologista do SUS. Alega, ainda, hipossuficiência econômica e o elevado custo do tratamento (aproximadamente R$ 364.000,00 por ano), o que impossibilita sua aquisição direta. Inicialmente, foi requerida tutela de urgência para o fornecimento imediato da medicação, mas o pedido foi indeferido (ID 2149825802), com base em nota técnica do NATJUS (ID 2149545776), a qual apontava ausência de comprovação diagnóstica suficiente à época. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da medida liminar (id. 2152613750). A decisão, contudo, foi mantida sem juízo de retratação. A União e o Estado do Amapá contestaram o pedido, argumentando, entre outros pontos: a ausência de incorporação do medicamento à política pública do SUS; a inexistência de obrigação legal para o fornecimento de medicamento não padronizado; e a necessidade de observância aos critérios definidos pelo STF nos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral (id. 2213740175, 2156392788). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelos réus, reiterando os pedidos iniciais, requerendo, por fim, a realização de prova pericial (id. 2157404957). Diante da controvérsia técnico-científica, foi deferida prova pericial médica judicial, com nomeação do Dr. Paulo Sérgio Picanço e Silva (CRM 229-AP), que realizou o exame clínico do autor, após apresentação de laudos, prontuário médico, tomografia, espirometria e relatórios clínicos atualizados. Quesitos pelo Estado do Amapá, UNIÃO e DPU (id. 2159919775 e id. 2160275824, ID. 2163135093). O laudo pericial foi apresentado em 10/09/2025 (id.2209295164). No parecer técnico, o perito confirmou o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, identificando padrão radiológico compatível com Pneumonia Intersticial Usual (PIU), e atestou a imprescindibilidade do Nintedanibe (Ofev) como única terapêutica eficaz para retardar a evolução da doença no caso concreto. Apontou que o não uso da medicação compromete a sobrevida do autor e agrava significativamente sua qualidade de vida, com risco de morte precoce. Destacou que não há alternativa terapêutica eficaz no SUS, cujos protocolos atuais se limitam a tratamentos paliativos (oxigenoterapia, corticoides e suporte clínico). A parte autora, então, reiterou o pedido de tutela de urgência, com base nas conclusões periciais e na comprovação da presença dos requisitos definidos pelo STF nos Temas 106, 793 e 1234 (id. 2213295889). A União, por sua vez, reforçou a tese de improcedência, sustentando que a não incorporação do medicamento pela CONITEC…

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