Processo 1017777-27.2021.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1017777-27.2021.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1017777-27.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : FERNANDA RODRIGUES SAFAR ADVOGADO(A) : ATILA ANERES DA SILVA (OAB MG064934) DESPACHO/DECISÃO   A executada FERNANDA RODRIGUES SAFAR , por meio da petição constante do evento 126.1 , requereu a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de alienação até a conclusão da reavaliação. Sustentou que a avaliação judicial não teria considerado adequadamente as características do bem, como benfeitorias, estado de conservação, localização e metragem, afirmando que o valor atribuído estaria significativamente abaixo do preço de mercado. Alegou, ainda, que o mercado imobiliário teria experimentado valorização expressiva, que a alienação poderia ocorrer por preço vil e que o laudo apresentaria vícios, requerendo a nomeação de perito para elaboração de nova avaliação, a qual passaria a servir de base para os atos expropriatórios subsequentes. Na petição do evento 132.1 , a executada alegou fato superveniente consistente na existência de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel, em trâmite perante a Justiça Estadual, sustentando que tal circunstância poderia comprometer a regularidade do cadastramento do bem na plataforma COMPREI. Argumentou que o débito condominial, por possuir natureza propter rem , deveria ser expressamente informado no procedimento de alienação, além de influenciar o valor do imóvel, reiterando o pedido de suspensão da alienação até a realização de nova avaliação e requerendo, subsidiariamente, a juntada de certidão atualizada da execução condominial para constar do edital. Por sua vez, a União pugnou no evento 137.1 pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela executada. Asseverou que a avaliação constante dos autos é recente, tendo sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, inexistindo qualquer irregularidade ou erro apto a justificar sua renovação. Quanto à existência de débitos condominiais, afirmou que a plataforma COMPREI considera a existência de gravames e ônus incidentes sobre o bem, razão pela qual tal circunstância não impede o prosseguimento da alienação judicial, requerendo o regular andamento da execução. DECIDO. Os pedidos formulados pela executada não merecem acolhimento. Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação exige demonstração concreta de alguma das hipóteses legalmente previstas, notadamente a existência de erro na avaliação anterior, alteração relevante do valor do bem ou fundada dúvida acerca do montante atribuído. Tais circunstâncias, contudo, não restaram evidenciadas. Conforme se verifica do auto de penhora, depósito e avaliação constante do evento 103.1 , o imóvel foi avaliado em 23/01/2026, ou seja, em data recente. Na ocasião, o Oficial de Justiça Avaliador Federal consignou expressamente que, em razão de o imóvel se encontrar desabitado, procedeu à avaliação indireta, utilizando informações obtidas na circunvizinhança, bem como dados do mercado imobiliário coletados junto à internet e a corretoras da região, fixando o valor de mercado do bem em R$ 580.000,00. Cumpre destacar que o Oficial de Justiça Avaliador Federal é profissional selecionado mediante concurso público, submetido a regime jurídico próprio, a deveres funcionais, éticos e disciplinares, cuja atuação se reveste de imparcialidade e tecnicidade. Os atos por ele praticados no exercício de suas atribuições, inclusive a avaliação judicial de…

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