Processo 1017777-61.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017777-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELLA MORAIS MARTINS BARROS ADVOGADO(A) : PRISCYLA MORAIS AMÂNCIO (OAB MG136352) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Isabella Morais Martins Barros em face de CAOA Montadora de Veículos Ltda. e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais . Narra a autora, em sua petição inicial, que é proprietária de um veículo Chery Tiggo 8 Pro Hybrid, adquirido zero-quilômetro e que, à época dos fatos, contava com garantia de fábrica e seguro automotivo vigentes. Relata que, em 20 de agosto de 2025, o veículo sofreu uma pane elétrica total, tornando-se inoperante. Afirma que, ao acionar a garantia e o seguro, ambas as rés se recusaram a cobrir o reparo. A montadora CAOA declinou da responsabilidade sob a alegação de que o dano teria sido causado por intervenção externa inadequada ("chupeta"), enquanto a seguradora Porto Seguro também negou a cobertura. Diante da necessidade do veículo e da recusa das rés, a autora arcou com os custos do conserto, que totalizaram R$19.462,33. Ao final, pleiteia a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. Em sede preliminar, arguiram a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, defenderam a legitimidade da recusa, imputando a causa do dano a fato de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora, e pugnaram pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na oportunidade, todas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram, expressamente, o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa não merece prosperar. Embora as rés tenham postulado a produção de prova pericial em suas contestações, a posterior manifestação em audiência, onde anuíram de forma expressa com o julgamento antecipado do feito, representa um negócio jurídico processual que implica na renúncia àquela prova. Tal conduta gera a preclusão lógica do direito de produzi-la. A parte que concorda com o julgamento no estado em que o processo se encontra não pode, em momento posterior, alegar cerceamento de defesa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CONTÁBIL IDÔNEO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicialmente fixado acarreta a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 223 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir determinação judicial (...) Encerrada a instrução processual sem outras provas a produzir,…
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