Processo 1017793-44.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017793-44.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [KAUA NERY DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA E MACONHA, AMBAS FRACIONADAS. INDÍCIOS DE MERCANCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias do Polo de Cáceres (MT), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na cidade de Comodoro (MT), após a apreensão de 16 porções de substância análoga à pasta base de cocaína e de porções de maconha. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar. II. Questões em discussão: há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada em fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iv) verificar se a possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza o relaxamento da segregação cautelar. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da variedade, do fracionamento e da natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que evidenciam indícios concretos de mercancia e risco de reiteração delitiva. 2. A declaração prestada pelo próprio custodiado em interrogatório, ao admitir a comercialização das substâncias entorpecentes e o exercício da…
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