Processo 1017801-21.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017801-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Expropriação de Bens, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MAURICIO AUDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSTRUTORA E INCORPORADORA TOCANTINS LTDA - CNPJ: 32.937.708/0001-60 (AGRAVADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR SEROR CUIABANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LETICIA NOBREGA VAZ CUIABANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), M. G. DE QUEIROZ COMBUSTIVEL - CNPJ: 26.897.570/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu incidente de fraude à execução, declarou a ineficácia da transferência de imóvel registrado em nome de empresa individual de titularidade do executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que a constrição atingiu patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide sem a prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bem registrado em nome de empresário individual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução em transferência imobiliária realizada no curso de demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa natural titular, razão pela qual os bens vinculados à firma individual respondem diretamente pelas obrigações pessoais do empresário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a empresa individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e firma individual. A inexistência de autonomia patrimonial afasta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome da empresa individual. O cumprimento de sentença tramita há longo período e já estava em curso quando ocorreu a aquisição e posterior transferência do imóvel, circunstância apta a caracterizar fraude à execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. A prova documental demonstra que a autorização para lavratura da…
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