Processo 1017808-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017808-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017808-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários, Liminar, Requerimento de Apreensão de Veículo] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), THIAGO DANNIEL DE ANDRADE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSIANE BALESTRIN GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAFAELLA FERREIRA DA SILVA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM INCIDENTE PRÓPRIO, EM AUTOS APARTADOS E APENSOS. PENHORA DE BENS MÓVEIS E ESTOQUE DE PESSOAS JURÍDICAS INDICADAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução judicial fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, indeferiu, por ora, a expedição imediata de mandado de penhora de estoque e bens móveis de empresas das quais a executada é sócia, bem como determinou que eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica fosse apresentado em incidente próprio, em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado no curso da fase executiva, pode ser processado nos próprios autos principais ou se deve observar o procedimento incidental próprio, em autos apartados e apensos; (ii) estabelecer se é cabível a penhora imediata de bens móveis e estoque das pessoas jurídicas indicadas pela exequente antes da instauração e julgamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC não se aplica à hipótese em que a exequente busca alcançar patrimônio de pessoas jurídicas que não figuram como devedoras originárias do título executivo, pois a execução é dirigida contra pessoa natural, e não contra pessoa jurídica extinta. 4. A sucessão processual decorrente da extinção de pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ, depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, circunstância diversa da pretendida responsabilização de pessoa jurídica por dívida de sua sócia. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, possui disciplina material no art. 50 do Código Civil e procedimento específico nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável à execução e ao…

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