Processo 1017810-46.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017810-46.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1017810-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wilson Felix Rodrigues - Vb Transportes e Turismo Ltda - Vistos. WILSON FELIX RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos em face de VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, narrando que, em 15 de janeiro de 2024, trafegava regularmente com sua motocicleta Honda/CG 160 Star, placa STG7I08, pela Rua Jorge Amado, nesta Comarca, quando, ao cruzar com a Rua Di Cavalcanti, foi colhido por veículo VW/Gol, placa GDC9F07, fabricação 2021/2022, pertencente à parte requerida e conduzido por preposto seu, o qual, ocupando a faixa da esquerda, executou conversão para a direita de forma abrupta, provocando colisão direta com a motocicleta do autor. Afirma que o incidente foi registrado no Boletim de Ocorrência nº AS7130-1/2025 e que ainda no local, o condutor do veículo da requerida entregou cartão de contato institucional e orientou o autor a tratar a reparação diretamente com o setor interno responsável da empresa, para onde foram remetidos documentos pessoais, documentação do veículo e comprovantes de despesas, a pedido da funcionária Sra. Larisa Rodrigues. Diante da inércia da requerida, o autor deduziu pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.051,84 abrangendo reparo integral da motocicleta (R$ 10.961,34), vestuário danificado (R$ 689,99), reparo de aparelho celular (R$ 270,00), reparos emergenciais (R$ 372,11) e lucros cessantes pelo período de trinta dias de inatividade laboral (R$ 1.722,40) , além de indenização por danos morais equivalente a dois salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/87. Em contestação, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA arguiu, em síntese, a ausência de prova incontestável da culpa de seu preposto, sustentando que o boletim de ocorrência constitui narrativa unilateral desprovida de presunção absoluta; impugnou todos os valores reclamados a título de danos materiais, apontando como únicos documentos hábeis as notas fiscais de fls. 47 e 48, nos valores de R$ 134,98 e R$ 237,13 respectivamente; e negou a existência de danos morais indenizáveis, pela ausência de lesões corporais registradas (fls. 94/103). O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos, reiterando o valor probatório dos orçamentos juntados aos autos e a presunção relativa de veracidade do documento policial, além de indicar provas orais e documentais (fls. 125/129). A requerida, intimada para manifestar-se sobre as provas, declarou desinteresse em sua produção e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 130/131). O autor peticionou destacando a omissão da requerida na apresentação de versão alternativa e na identificação do condutor do veículo (fls. 132/133). O Juízo instou o autor a esclarecer se concordava com o julgamento antecipado (fls. 134), ao que o requerente respondeu afirmativamente (fls. 137). É o relatório. Decido. Os pedidos procedem. O regime de responsabilidade civil incidente ao caso é aquele previsto no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 933, ambos do Código Civil, segundo os quais o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos danosos praticados por seus empregados e prepostos no exercício das funções que lhes foram cometidas independentemente, portanto, de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. A responsabilidade da requerida só poderia ser afastada mediante prova da inexistência do fato, da ausência de relação de preposição ou…

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