Processo 1017816-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017816-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017816-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Flora, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [RENATO MORAIS BELEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANNA SOARES NOGUEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PRADA. OBRIGAÇÃO SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. EMBARGO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO DANO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que deferiu tutela de urgência para impor obrigações de fazer e não fazer decorrentes de suposto desmatamento irregular de 21,8 hectares, sem autorização ambiental, em imóvel rural localizado no Município de Novo Santo Antônio/MT. 2. A decisão agravada determinou, entre outras medidas, a suspensão de exploração econômica da área, a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), a averbação da ação na matrícula do imóvel e a fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00. 3. A agravante sustenta que a exigência de PRADA, em sede liminar, antecipa o mérito da ação e possui caráter irreversível. Alega que a paralisação integral da atividade produtiva viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não delimitar a área efetivamente atingida. Requer o afastamento da obrigação de apresentação do PRADA, a limitação do embargo à área discutida e a redução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível impor, em tutela provisória, a apresentação e execução de PRADA, diante da natureza satisfativa e irreversível da medida; (ii) saber se o embargo da atividade produtiva deve alcançar toda a propriedade rural ou apenas a área objeto do suposto dano ambiental; e (iii) saber se a multa diária fixada revela desproporcionalidade ou irrazoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A determinação de apresentação e execução de PRADA, em sede de tutela de urgência, configura obrigação de fazer de natureza satisfativa e irreversível. A medida demanda dilação probatória para apuração da extensão do dano ambiental, da viabilidade técnica da recuperação e das condições concretas da área degradada. 6. Em demandas ambientais, aplicam-se os princípios da prevenção e da precaução. Contudo, o embargo de atividade produtiva deve observar a proporcionalidade e restringir-se à área efetivamente atingida pelo suposto dano ambiental. No caso, a área objeto da autuação…

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