Processo 1017817-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017817-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.347.016/0001-17 (AGRAVANTE), JAQUELINE ARAKAKI MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL FACEBOOK. GESTORA DE TRÁFEGO. FERRAMENTA DE TRABALHO. DESATIVAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DE URL. DESNECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta em plataforma digital utilizada pela autora para gerenciamento de anúncios e campanhas publicitárias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de URL específica é requisito indispensável para a validade de ordem judicial que determine a reativação de conta de usuário, à luz do Marco Civil da Internet; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade frente à natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de localizador URL, prevista no art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, aplica-se às hipóteses de remoção de conteúdo publicado na rede mundial de computadores, circunstância que demanda a individualização precisa do material infringente para preservar a liberdade de expressão de terceiros. 4. O pleito de reativação de conta de usuário possui natureza distinta da remoção de conteúdo, pois o provedor de aplicações detém, em seus registros internos, todos os dados cadastrais necessários para a identificação do titular e o restabelecimento do acesso. 5. Os dados constantes dos autos, quais sejam, nome completo, CPF, endereços de e-mail e número de telefone, mostram-se suficientes para viabilizar a identificação operacional da conta pela plataforma, o que afasta a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento. 6. A imposição de fornecimento de URL para conta desativada pela própria plataforma constitui condição de cumprimento impossível para o consumidor, que se encontra privado do acesso às ferramentas técnicas de seu perfil justamente em razão do ato unilateral da empresa. 7. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revela-se compatível com o porte econômico da agravante e com a urgência do caso, visto que a conta representa instrumento essencial ao exercício da atividade profissional de gestora de tráfego da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação de URL específica é dispensável para o cumprimento de decisão que determina a reativação de…
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