Processo 1017821-37.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017821-37.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017821-37.2025.8.11.0003 APELANTE: ANTONIA LOPES DA SILVA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ANTONIA LOPES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e ANTONIA LOPES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 1017821-37.2025.8.11.0003, que rejeitou as preliminares de prescrição, litispendência e litigância de má-fé e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como homologou o cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos do Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso almeja a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade intercorrente, no âmbito da ação coletiva, quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, sob o argumento de que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo (04/05/2018), já estaria esgotado. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução. As contrarrazões foram apresentadas, manifestando pelo desprovimento do recurso (id. 330.099.366). Por outro lado, a apelante Maria Ivonete Valadares Moreira e outros, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a metodologia de cálculo deve considerar a evolução funcional da servidora, com a utilização do holerite de janeiro de 2010 como parâmetro, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer a reforma da sentença para que prevaleça o cálculo por ela apresentado. As contrarrazões não foram apresentadas (ID. 348.858.865). O Ministério Público, não apresentou parecer (id. 348.858.865). É o relatório. Decido. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e ANTONIA LOPES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 1017821-37.2025.8.11.0003, que rejeitou as preliminares de prescrição, litispendência e litigância de má-fé e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como homologou o cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos do Estado de Mato Grosso. DO RECURSO DO APELANTE ESTADO DE MATO GROSSO: O Estado de Mato Grosso busca a reforma da sentença ao sustentar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade intercorrente da ação coletiva quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, sob o fundamento de que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo em 04/05/2018, já se encontra esgotado. Após exame detalhado dos autos, fica evidenciado que a ação tem por objeto o recebimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no período de novembro de 2003 a março de 2005, conforme reconhecido na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, que declarou inconstitucional a alíquota de 12% aplicada aos servidores públicos estaduais e determinou a devolução da diferença…

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