Processo 1017825-23.2026.8.11.0041

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1017825-23.2026.8.11.0041
Classe
Despejo
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 1017825-23.2026.8.11.0041 (rh) Vistos, No caso, trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual c/c Cobrança de Multa e Indenização proposta por Fernanda Neves Tavares Serra e Myrian Thereza de Moura Serra em face de Luciano Alves Gomes e Tamie Oliveira Timoteo, todos qualificados nos autos. Narram as autoras que celebraram contrato de locação residencial com os réus, prevendo expressamente a vedação à realização de alterações estruturais, reformas ou benfeitorias no imóvel sem autorização prévia, expressa e por escrito dos locadores. Sustentam que, apesar dessa previsão contratual, os réus teriam promovido diversas modificações no imóvel locado, incluindo instalação de móveis planejados, substituição de granitos e alterações em esquadrias, sem a devida anuência formal. Afirmam que tais intervenções configuram infração às obrigações assumidas contratualmente, especialmente às Cláusulas 10ª e 15ª do instrumento locatício (Id. 228561326), conforme juntado aos autos. Com fundamento nessas alegações, requerem a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo dos réus. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, argumentando que a medida se justifica diante da gravidade do descumprimento contratual apontado, bem como em razão de sua condição de pessoas idosas e do fato de estarem suportando despesas mensais com aluguel de outro imóvel residencial enquanto permanecem privadas do uso do bem de sua propriedade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em cumprimento à determinação deste Juízo, as autoras promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 235759056). Por sua vez, verificados os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento. Inicialmente, verifico que a tutela provisória de urgência formulada não se amolda, em princípio, às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, dispositivo que autoriza a desocupação liminar do imóvel locado exclusivamente nas situações específicas ali previstas. No caso concreto, o pleito está fundamentado em suposta infração contratual decorrente da realização de benfeitorias e alterações no imóvel sem a prévia autorização dos locadores. Trata-se, contudo, de matéria que não encontra subsunção às hipóteses de despejo liminar taxadas no referido diploma legal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ordem liminar de despejo. Insurgência da autora . Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência das hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8 .245/91. Impossibilidade de dispensa da caução que é expressamente prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. Concessão de Tutela de Urgência com base no art . 300 do CPC que, embora possível, em tese, nas ações de despejo, não se justifica no caso concreto, por não restar comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como diante do risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20466328420228260000 Caraguatatuba, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 21/03/2022, 27ª Câmara de Direito…

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