Processo 1017827-32.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1017827-32.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017827-32.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ADEVAIR CARLOS CALVI RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1017827-32.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ADEVAIR CARLOS CALVI RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO I - Do Recurso Especial interposto no id. 346010373 Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEVAIR CARLOS CALVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo n. 324880356. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 342832353. A parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 70, caput, da Lei 9.605/98; artigos 1º e 2º, caput, do Decreto-Lei 6.514/2008; artigos 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012; artigos 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; artigos 1.245 do Código Civil; e artigos. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com a Súmula 623/STJ e o Tema Repetitivo 1.204/STJ. Recurso tempestivo (id. 349410355) e preparado (id.349440351) Foram apresentadas contrarrazões no id. 358000886. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte Recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 2º e 70 da Lei 9.605/98; arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 6.514/2008; arts. 3º, IV e 14, § 1º da Lei 6.938/1981; e art. 1.245 do Código Civil, sob a tese de que o órgão fracionário aplicou regramento que fica restrito à responsabilização ambiental de natureza civil (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem), quando, na verdade, a causa diz respeito à responsabilização de natureza administrativa/sancionatória, para a qual se aplica o regramento da responsabilidade subjetiva e da pessoalidade da pena. Em casos similares, o STJ já decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA . ILÍCITOS DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental . Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019) . Assim, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, o agravante não…

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