Processo 1017830-71.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017830-71.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1017830-71.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JOACIL RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MT Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Joacil Rodrigues da Silva, contra ato, indigitado de coator, atribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, consubstanciado na decisão prolatada nos autos n. 1003826-73.2024.8.11.0008, que designou audiência de instrução e julgamento na modalidade exclusivamente presencial. Narra o Impetrante que, embora tenha requerido expressamente a tramitação do feito em ambiente digital e a realização da audiência por videoconferência, o Juízo coator designou o ato de forma presencial, sem análise do pleito formulado. Sustenta que tal determinação impõe ônus excessivo às partes, testemunhas e patrono, em razão da significativa distância geográfica, o que compromete o acesso à justiça e o exercício da ampla defesa. Assevera que a realização de audiência telepresencial encontra respaldo no Código de Processo Civil, bem como em normativos do Conselho Nacional de Justiça, não havendo prejuízo às partes. Diante desses argumentos, requer a concessão da medida liminar para determinar que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Inicialmente, cumpre destacar a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial no caso concreto. Sabe-se que o mandado de segurança não se presta, em regra, como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, e desde que inexistente recurso próprio eficaz, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Acresce-se que o ato impugnado revela, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a ensejar o controle por mandado de segurança, na medida em que deixou de apreciar requerimento expresso da parte quanto à realização da audiência por videoconferência, circunstância que extrapola o regular exercício do poder de condução do processo. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial quando demonstrada flagrante ilegalidade e risco de dano irreparável, como na hipótese dos autos. Veja-se: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.” (STF, Enunciado da Súmula 267). Direito processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Ato jurisdicional. Cabimento. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida no RE 970.763. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional passível de recurso ou ação rescisória (Súmula 267/STF), salvo hipótese de inequívoca teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa…

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