Processo 1017837-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017837-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ANTONIO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLEIA REGINA MORIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), CAMILA CAMARGO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020 E DA PORTARIA CONJUNTA Nº 412/2021 DO TJMT. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e indeferiu o pedido de renovação do ato pelos meios tradicionais. O agravante sustenta que a citação eletrônica não observou as formalidades necessárias à comprovação da identidade da executada e de sua ciência inequívoca acerca da demanda, requerendo a declaração de nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT; e (ii) estabelecer se a ausência de chamada de vídeo compromete a validade do ato citatório quando presentes outros elementos aptos a demonstrar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo cabível o exame de matérias estranhas ao objeto decidido pelo juízo de origem. 4. A citação eletrônica constitui modalidade preferencial de citação, admitida pelo art. 246 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ nº 354/2020 e pela Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT. 5. A validade da citação por aplicativo de mensagens exige elementos suficientes para comprovar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do teor da comunicação processual. 6. A certidão do Oficial de Justiça, instruída com capturas de tela da conversa eletrônica, demonstra que a servidora se identificou, encaminhou o mandado e a petição inicial, solicitou documento oficial com fotografia e recebeu da executada cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, confirmando sua identidade e o recebimento da comunicação. 7. A documentação integral da comunicação eletrônica afasta dúvida razoável quanto à autenticidade do destinatário e…
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