Processo 1017843-13.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017843-13.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017843-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PINHEIRO SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - (OAB: BA13430-A) MARIA ANGELICA PINHEIRO SANTOS SANTANA CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934170) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017843-13.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017843-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PINHEIRO SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017843-13.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGÉLICA PINHEIRO SANTOS SANTANA em face de sentença de lavra da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, no sentido de não reconhecer a diferença decorrente de ausência ou falha na atualização monetária dos saldos de sua conta PASEP, decorrentes de expurgos inflacionários e saques indevidos, bem como do dano moral correspondente. Alega a parte apelante que os valores depositados na conta PASEP não seguiram a legislação de regência à época, bem como afirma ser possível ao Judiciário determinar a aplicação do índice original de atualização do referido programa. Aduz que é devida a aplicação da correção dos expurgos inflacionários no valor constante da conta, como também que o ônus da prova deveria ter sido invertido, cabendo à parte autora apenas acostar extratos bancários. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017843-13.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Sem razão a parte apelante. Ao revisitar os autos, verifico a existência de pretensão da parte autora relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais do período de 1989 a 1991 (planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) em sua planilha de cálculo (ID 442477912), o que atrai a competência da Justiça Federal nesse ponto. Dessa forma, destaco o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da União prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme estabelecido no Tema 545 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data em que ocorreram os alegados…

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