Processo 1017846-22.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017846-22.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1017846-22.2026.8.11.0001 Requerente: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA IGNATZ e outros Requerido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da legitimidade passiva A reclamada suscitou, em sede de contestação, que o serviço Instagram seria fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. teria atuação restrita à prestação de serviços publicitários e comerciais, sem ingerência direta sobre a plataforma. A alegação não merece acolhimento. A reclamada integra o mesmo grupo econômico responsável pela operação das plataformas Instagram e Facebook no Brasil, beneficiando-se diretamente da exploração comercial do ecossistema digital nacional. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a legislação brasileira aplica-se às atividades de provedores de aplicações sempre que houver oferta de serviço ao público brasileiro ou quando integrante do mesmo grupo econômico possuir estabelecimento no território nacional. Ademais, a própria contestação reconhece expressamente que o Facebook Brasil se compromete a estabelecer contato com a empresa responsável pela plataforma e a manter o Juízo informado sobre o cumprimento de eventuais determinações judiciais, o que evidencia a existência de canal interno de comunicação e capacidade prática de viabilizar providências relacionadas ao serviço. Reconhece-se, portanto, a legitimidade passiva da reclamada para figurar no polo passivo da presente demanda. II.2. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista. Os reclamantes utilizam serviço digital disponibilizado e explorado economicamente pela reclamada, consistente em plataforma de rede social por meio da qual desenvolvem atividade empresarial de comercialização de produtos de vestuário. A reclamada, por sua vez, ocupa posição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aparente gratuidade do acesso à plataforma não afasta a incidência do CDC. O serviço é economicamente explorado mediante captação de dados, publicidade direcionada, engajamento e monetização do ecossistema digital, configurando remuneração indireta apta a caracterizar a relação de consumo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.300.161/RS). Reconhece-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, com todas as consequências processuais e materiais daí decorrentes. II.3. Da inversão do ônus da prova Defere-se a inversão do ônus da prova requerida pelos reclamantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência aqui reconhecida é de natureza técnica e informacional. A reclamada detém, com exclusividade, os registros internos de moderação, os protocolos de denúncia, os logs de análise, as notificações supostamente enviadas, as decisões administrativas e os critérios aplicados que poderiam revelar a razão concreta da desativação da conta. Os reclamantes, por outro lado, não possuem acesso a nenhum desses elementos, não tendo como produzir prova sobre fatos que se encontram inteiramente na esfera de controle da reclamada. Essa assimetria técnica…

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