Processo 1017850-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017850-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017850-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ALESSANDRA DE OLIVEIRA RODRIGUES TAPAJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA CLARA DE OLIVEIRA TAPAJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIAS FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 42 DO STJ. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e prescrição; fixou o ônus da prova nos termos do Tema Repetitivo 1300 do STJ; determinou a produção de prova pericial contábil; e atribuiu ao réu o adiantamento de 50% dos honorários periciais, por ter requerido a perícia em contestação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso quanto às matérias suscitadas; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a ocorrência ou não da prescrição; (iv) a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ e a inaplicabilidade do CDC; e (v) a legitimidade da determinação de rateio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme Tema 988 do STJ, inexistente no caso quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, interesse de agir e gratuidade de justiça, que poderão ser reexaminadas em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem risco de preclusão. 4. A competência para processar e julgar ações em que se discute falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e do Tema Repetitivo 1150 do STJ, eis que o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista federal, não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal, e a União não figura como parte na demanda.…

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