Processo 1017850-62.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017850-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GEISIANE RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMACENA LIMA (OAB MG173878) ADVOGADO(A) : DALILA APARECIDA TOMÉ CRUZ (OAB MG173943) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Geisiane Rodrigues Sobrinho em face de Companhia Itabirana de Telecomunicacoes Ltda. Alega a parte autora, em suma, que o réu negativou o seu nome em razão do débito no valor de R$772,39, contrato n. 501519, vencimento em 23/10/2024, o qual desconhece. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação. No mérito, pede a declaração de irregularidade da negativação e inexigibilidade da dívida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 10, DOC1 . Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação anexada em evento 1, DOC6 (comprovante de pagamento bolsa família), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora. Desta feita, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Portanto, o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte requerente meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado entre ela e a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação. Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção do nome dela em cadastro de inadimplentes enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Destarte, entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora in casu . Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da…
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