Processo 1017854-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017854-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017854-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), ALCIMIRO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. TEMA 1.184/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do sócio redirecionado, nos autos de execução fiscal, por não esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, e determinou a manifestação da Fazenda Pública acerca de eventual ausência de interesse processual, à luz do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, de modo a autorizar a citação por edital; e (ii) saber se é possível examinar a alegação de impossibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir: 3. A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas após a tentativa frustrada das modalidades previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e art. 256 do CPC, consoante sedimentado na Súmula 414 do STJ. 4. As tentativas de citação por carta registrada e por oficial de justiça foram realizadas exclusivamente no mesmo endereço, sem demonstração de pesquisas em outros meios disponíveis para localização do executado, circunstância que impede o reconhecimento do esgotamento das diligências exigidas para a adoção da citação editalícia. 5. Quanto à alegação de inexistência de interesse processual, verifica-se que a decisão recorrida apenas oportunizou manifestação da Fazenda Pública sobre a matéria, sem extinguir a execução fiscal. Ausente pronunciamento específico do juízo de origem, o exame da questão em sede recursal configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: " 1. A citação por edital na execução fiscal exige a demonstração do efetivo esgotamento das diligências disponíveis para localização do executado, não sendo suficiente a realização de tentativas citatórias infrutíferas em um único endereço. 2. É inviável o exame, em grau recursal, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; CPC, art. 256. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1001273-77.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e…

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