Processo 1017858-13.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017858-13.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1017858-13.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : LAYS CHRISTINE FREITAS FERREIRA LAGE ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA DE LUCCA MARQUES (OAB MG225187) ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAIVA ROCHA (OAB MG216382) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FRANÇA VALE (OAB MG211858) IMPETRANTE : FLAVIANO HENRIQUE LAGE ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA DE LUCCA MARQUES (OAB MG225187) ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAIVA ROCHA (OAB MG216382) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FRANÇA VALE (OAB MG211858) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por Flaviano Henrique Lage e Lays Christine Freitas Ferreira Lage em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia – DMAE. Narra a parte impetrante ser proprietária de imóvel situado no loteamento denominado GSP Life II, no Município de Uberlândia/MG, Matrícula nº 183.154, no qual edificou unidade residencial já concluída, tendo protocolizado processo administrativo nº 18314/2025 visando à obtenção de habite-se. Sustenta que, embora inexistam pendências técnicas relativas ao imóvel, o procedimento administrativo permaneceu sem desfecho, sendo posteriormente informada de que a emissão do documento estaria condicionada à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e ao saneamento de pendências gerais do empreendimento. Alega que tais exigências dizem respeito exclusivamente ao loteador e à Administração Pública, não podendo ser transferidas aos adquirentes de unidades regularmente construídas. Afirma sofrer prejuízos concretos em razão da impossibilidade de regularização do imóvel e da liberação de valores oriundos de consórcio já aprovado, dependente da apresentação do habite-se. Defende o cabimento da via mandamental, ao argumento de estar comprovado direito líquido e certo por prova pré-constituída, bem como a ilegalidade do condicionamento imposto, por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Sustenta, ainda, a tempestividade da impetração e a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, a análise individual do imóvel objeto do processo administrativo nº 18314/2025, com emissão de parecer conclusivo quanto à expedição do habite-se, independentemente de pendências gerais do loteamento, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a imediata expedição do habite-se, caso inexistente pendências específicas da unidade. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, para assegurar o direito à análise individual do imóvel e à consequente expedição do habite-se, se preenchidos os requisitos legais da unidade, afastando-se condicionamentos vinculados a obrigações de terceiros. Requer, ainda, gratuidade da justiça, notificação da autoridade coatora para prestar informações, ciência ao Município de Uberlândia, intimação do Ministério Público, condenação ao pagamento de custas, se houver, e juntada dos documentos anexos. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita, uma vez que referido benefício foi pleiteado nos moldes do art. 98 do CPC. Ademais, considerando que a adequada apreciação do pedido liminar demanda o exame integral dos elementos constantes do procedimento administrativo mencionado na inicial,…

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