Processo 1017864-42.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017864-42.2026.8.13.0145/MG AUTOR : RENOVA BIOMASSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE HOLLANDA BATITUCCI (OAB MG093016) DECISÃO Vistos, etc. Custas pagas ( evento 7, DOC3 ). Alegou a parte Autora que mantinha conta corrente junto ao Banco Réu para desenvolvimento de sua atividade empresarial e que, em 11/06/2026, foi surpreendida com o encerramento unilateral da conta, sem prévia notificação comprovada, com retenção de saldo superior a R$ 100.000,00. Pontuou que a medida inviabilizou o pagamento de obrigações empresariais, salários e fornecedores, além de impedir o recebimento de valores de clientes. Destacou que a justificativa apresentada pelo Banco Réu foi genérica, fundada em “desinteresse comercial”, sem comprovação de aviso prévio ou liberação imediata do numerário. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar a imediata reativação das contas bancárias da empresa, sob pena de multa, bem como para que o Réu se abstenha de lançar restrições internas ou externas em nome da Autora em razão do episódio. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, embora a parte Autora alegue encerramento unilateral de conta bancária e retenção indevida de valores necessários ao exercício de sua atividade empresarial, os documentos juntados com a inicial não permitem concluir, de plano, pela ilicitude da conduta atribuída ao Banco Réu, tampouco pela existência de saldo efetivamente retido nos moldes narrados. Ressalte-se que a própria documentação apresentada demanda esclarecimento quanto à identificação das contas bancárias envolvidas, seus respectivos titulares, saldos, disponibilidade de movimentação e eventual comunicação prévia de encerramento. A petição inicial faz referência à conta nº 0099515-5, agência 4980, vinculada ao CNPJ 35.424.459/0004-40, ao passo que parte dos documentos apresentados se refere à conta nº 99765-4/997654, agência 8710, vinculada ao CNPJ 35.424.459/0001-05. Há, ainda, documento indicando saldo total de R$ 51,43 e disponibilidade de R$ 0,00 em uma das contas mencionadas, circunstância que impede, neste momento processual, a pronta conclusão de que houve retenção indevida do valor superior a R$ 100.000,00 indicado na inicial. Além disso, o contrato de conta corrente possui natureza de trato sucessivo e prazo indeterminado, sendo admitida, em tese, a resilição unilateral da relação contratual por qualquer das partes, desde que observados os deveres anexos de informação, boa-fé objetiva e regular disponibilização de eventual saldo existente. Assim, eventual abusividade no…
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