Processo 1017864-77.2025.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1017864-77.2025.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017864-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MATHEUS CARMO VILARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS CARMO VILARINDO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459922896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017864-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017864-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MATHEUS CARMO VILARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017864-77.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: MATHEUS CARMO VILARINDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS CARMO VILARINDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em controvérsia relacionada à pontuação obtida na fase de títulos do Concurso Nacional Unificado – CNU, Bloco 3, para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, especialidade Medicina Veterinária. Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático da controvérsia, afirmando inexistir entendimento jurisprudencial uniforme no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da matéria debatida. Aduz que há diversos precedentes recentes reconhecendo a ilegalidade da supressão imotivada de pontuação em provas de títulos do mesmo certame, bem como determinando a atribuição direta da pontuação integral e a consequente reclassificação dos candidatos prejudicados. No mérito, sustenta que apresentou toda a documentação exigida pelo edital do concurso, comprovando sua experiência profissional em instituições públicas e privadas, circunstância que ensejou inicialmente a atribuição da pontuação máxima de dez pontos pela banca examinadora, tanto no resultado preliminar quanto no definitivo. Afirma, contudo, que posteriormente a banca promoveu reanálise administrativa dos títulos apresentados, reduzindo abruptamente sua pontuação sem apresentar qualquer motivação específica ou individualizada apta a justificar a supressão parcial da nota anteriormente reconhecida. Defende que a mera determinação de nova reavaliação administrativa não assegura efetividade à tutela jurisdicional, sustentando ser necessária a atribuição judicial direta da pontuação integral de dez pontos, com a consequente reclassificação no certame e preservação de sua posição nas etapas subsequentes do concurso público. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER…

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