Processo 1017865-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017865-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017865-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: KELWIN DE SOUZA TUNECA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO Vistos, etc... Processo em etapa de sentença. Trata-se de ação proposta pela parte promovente contra a parte promovida objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que alega não ter celebrado. Houve apresentação de contestação, oportunidade em que a parte promovida alegou exercício regular de direito e juntou contrato originário e carta de endosso, razão por que requereu a improcedência da pretensão. A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte promovida sustenta que a parte promovente deveria ter denunciado o alegado descumprimento da obrigação de fazer nos autos de nº 1044946-17.2024.8.11.0002, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada judicialmente. Todavia, a negativação discutida anteriormente no processo mencionado refere-se especificamente ao débito no valor de R$ 131,50, referente ao ano de 2022, questão que já foi devidamente julgada. Por sua vez, a negativação tratada nos presentes autos decorre de débito distinto, no valor de R$ 222,17, relativo ao ano de 2021, portanto se tratando de pedidos diversos. Isto posto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória. No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências, o inciso I do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Entretanto, no caso em apreço, a despeito da contumácia, verifico que a ausência em audiência se deve ao fato de que houve comprovação da relação jurídica por meio de contrato originário e carta de endosso, juntados em contestação. Com efeito, a ausência se deu com a intenção de impedir o julgamento da causa, o que não pode e não deve ser aceito, devendo-se aplicar analogicamente os termos do Enunciado nº 90, do FONAJE, que dispõe o seguinte: Enunciado nº 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. O reconhecimento da contumácia, assim como a homologação da desistência, independe da concordância da parte promovida, salvo em caso de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, razão por que passo ao julgamento do mérito. A matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.…

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