Processo 1017865-56.2023.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1017865-56.2023.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1017865-56.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : ROBSON SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : MURILO MELO VALE (OAB MG122058) DESPACHO/DECISÃO Para contextualizar o tema posto adiante em controvérsia, imperioso lembrar que o §1º do art.486 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da execução fiscal, proclama que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na eventual ilegitimidade ad causam , não inibe nova propositura da ação mantendo-se referência ao respectivo polo afetado se realizada a correção do vício que ameaçou sua exclusão no feito anterior. Compulsando os autos, houve a tentativa inexitosa de citação de ROBSON SOARES COSTA(Evento 157), mas ulteriormente sucedeu o oferecimento da exceção de pré-executividade por esse executado(Evento 80). Em consequência, o respectivo comparecimento espontâneo ao feito equivale à citação efetivada, nos termos do art.239, §1º, do CPC. Na petição de defesa interposta, o devedor afirma que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal n. 1017865-56.2023.4.06.3800, porque já teria obtido decisão favorável assim reconhecendo tal particularidade no Agravo de Instrumento n. 1004540-65.2023.4.06.0000 interposto na Ação Cautelar Fiscal n. 1039402-83.2022.4.1.3800, passada inclusive em julgado, fato que, segundo relata, se repetiu noutro decisum semelhante ao que proferido em exceção de pré-executividade apresentada pelo próprio na Execução Fiscal n. 0002851-20.2002.8.13.0708. No que diz respeito a eventual decisório com esse objetivo em recurso manejado no interior de uma cautelar, que se diga, preparatória, onde num primeiro momento a pretensão restou indeferida pelo Juízo na 1ª instância, mas acolhida no tribunal, relevante esclarecer que o perfil do exame judicial realizável em sede do referido recurso, aliás, nitidamente perfunctório, por guardar correlação com o que desponta intrínseco à mesma ação com natureza precária, não exige estejam visíveis categóricos elementos probatórios para a concessão das tutelas emergenciais, nem mesmo quando o seu fim é para que se descubram subsídios que excluam algum demandante do processo, ainda que subtraia daí o pressuposto interpretativo hábil para afastar a indisponibilidade decretada sobre o patrimônio do postulante, como se nota do teor da decisão prolatada no agravo (Vide consulta eletrônica ao Evento 10). Lastreado nessa narrativa, entendo que o tipo da manifestação judicial que declarou a ilegitimidade passiva no caso, sem consubstanciar-se em provas elaboradas durante uma arrojada fase instrutória, não tem, por si só, a letalidade automática em produzir a coisa julgada formal impeditiva à renovação de ação em detrimento da parte antes excluída do polo passivo noutro processo com distinta ritualidade, como sói acontecer com esta ação de execução, especialmente levando-se em conta que não há, diferente do que arguiu o executado , ainda registro do trânsito para a discutida via recursal, cujo andamento está a informar que continua pendente de julgamento final. Contudo, diversa deve ser a intelecção dirigida à suposta ilegitimidade passiva que tenha sido anunciada para o executado em outra Execução Fiscal, apontada como de n. “0002851-20.2002.8.13.0708”, que tudo indica ter sido manejada antecedentemente a esta Execução Fiscal n. 1017865-56.2023.4.06.3800. Isso porque, se realmente existente a ação executiva informada em acréscimo, no contexto assinalado, há que precatar-se este…

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