Processo 1017866-84.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1017866-84.2020.4.01.3800/MG APELANTE : LUIZ FERNANDO CUGULA DE MELO ADVOGADO(A) : SIELMARA FERREIRA MIRANDA (OAB MG069830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Fernando Cugula de Melo contra sentença da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, o Autor, militar transferido para a reserva remunerada em 20/08/2007, pleiteou a conversão em pecúnia de dois períodos de Licença Especial adquiridos antes de 29/12/2000, não gozados nem utilizados para contagem de tempo de serviço em dobro. Sustentou que o prazo prescricional somente teria início a partir da edição da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, ato pelo qual a Administração teria reconhecido o direito à conversão em vida e, tacitamente, renunciado à prescrição já consumada. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de renúncia tácita à prescrição pela edição da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, pugnando pela reforma da sentença e pela inversão dos honorários sucumbenciais. A União Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, já que a sentença encontra-se em conformidade com teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. MÉRITO No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de se fixar, como termo inicial do prazo prescricional para a indenização de licença-prêmio não gozada, a aposentadoria do servidor. Portanto, tendo a parte autora sido transferida para reserva remunerada em 20/08/2007, ao formular seu pedido de conversão das LESP em pecúnia, acertada a decisão administrativa, proferida em 27/07/2018, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/1932. Por fim, como asseverado no último julgado transcrito, descabe a alegação de que a União Federal teria renunciado tacitamente à prescrição do fundo de direito, uma vez que a Portaria Normativa n. 31/GM previu a incidência da prescrição quinquenal." Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto, já que em conformidade com…
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