Processo 1017866-87.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017866-87.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1017866-87.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - MT I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Isaias Pereira da Silva contra ato coator atribuído ao Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 25/07/2025, mas foi surpreendido, em 04/12/2025, com a informação de que sua habilitação constava como cassada em razão do Auto de Infração n. S044844050, referente à conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, registrada em 20/04/2025, no Município de Várzea Grande/MT. Sustenta que a infração ocorreu no período em que ainda possuía Permissão para Dirigir, mas afirma que não foi previamente notificado acerca da instauração de processo de cassação do direito de dirigir. Aduz que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, que o auto de infração possui vícios, pois teria sido lavrado sem abordagem, sem identificação do condutor, com indicação imprecisa do local da infração e sem comprovação regular da postagem da notificação de autuação. Requer, em sede liminar e definitiva, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da CNH, com o restabelecimento da validade do documento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi deferida no Id. 232902318, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da CNH do impetrante, referente ao Processo n. 3444/2025, até o julgamento do mérito. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito, conforme Id. 233551793. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações no Id. 235705244. Em síntese, sustentou a ausência de ilegalidade praticada pelo DETRAN/MT, pois o Auto de Infração n. S044844050 foi lavrado pelo DNIT. Alegou que o DETRAN/MT apenas promoveu o lançamento administrativo decorrente de infração gravíssima cometida durante o período permissionário, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Defendeu, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via eleita para discussão de vícios do auto de infração e a legalidade do ato administrativo impugnado. Após, o processo veio concluso. É o relatório do essencial. II – Fundamentação Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca o impetrante a concessão da segurança para que seja determinado, em síntese, o arquivamento do processo administrativo que culminou na cassação da CNH, e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante. Pois bem. O fato de a própria administração ter concedido a habilitação definitiva após a infração que supostamente motivou a cassação cria uma situação de instabilidade jurídica e impede que se presuma a ciência da conduta supostamente ilegal em data anterior. A boa-fé do impetrante deve ser presumida e, na ausência de prova de sua ciência prévia, o prazo para impetração do mandado de segurança não pode ser considerado decadente. Em verdade, a conduta da administração, ao conceder a…

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