Processo 1017869-42.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017869-42.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: SDINIZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EMBARGADO: LUIS CARLOS CICERO DOMINGOS, ELIETE FRANCA E SILVA DOMINGOS, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência opostos por SDINIZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.290.799/0001-27, representada por seu sócio-administrador SERGIO SANTOS DINIZ, por meio de sua advogada Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/MT 9.623), em face de LUIS CARLOS CÍCERO DOMINGOS, ELIETE FRANÇA E SILVA DOMINGOS e VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com distribuição por dependência ao processo de execução nº 1037488-31.2021.8.11.0041, que tramita perante este mesmo Juízo. Narra a embargante que adquiriu, de boa-fé, o imóvel urbano correspondente ao Apartamento nº 2106, Torre 2, do Edifício NYC Jardim das Américas, situado na Avenida Arquimedes Pereira Lima, nº 688, Jardim Leblon, Cuiabá/MT, objeto da Matrícula nº 127.535, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, dos embargados Luis Carlos Cícero Domingos e Eliete França e Silva Domingos, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 15/08/2025, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), integralmente quitado. Aduz que, à época da negociação, obteve a matrícula atualizada do imóvel (datada de 12/08/2025), na qual constava como única restrição uma alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., devidamente quitada para a concretização do negócio. Informa que, após a quitação integral do preço, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda em 23/12/2025, perante o 6º Tabelionato de Notas de Cuiabá/MT, ocasião em que a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens resultou negativa. Relata que, ao apresentar a escritura para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em 19/02/2026, o ato foi obstado pela existência de ordem de indisponibilidade sobre os bens dos vendedores, oriunda do processo nº 1037488-31.2021.8.11.0041, averbada na matrícula do imóvel em 23/02/2026, com data de origem em 13/02/2026, portanto, seis meses após a transferência da posse à embargante, que se encontra na posse do imóvel desde 17/08/2025. Sustenta a ausência de fraude à execução, com fundamento na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que não havia qualquer registro de penhora ou constrição na matrícula do imóvel quando da aquisição, e que a má-fé não pode ser presumida. Acrescenta que a execução principal já se encontra garantida por penhora de 30% sobre os rendimentos dos executados, tornando a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel medida excessiva e desproporcional, em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da ordem de indisponibilidade para fins de registro da escritura, e, ao final, a procedência dos embargos com a desconstituição definitiva da constrição, além da condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.755,62. Por decisão proferida em 06/04/2026, foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se que ficasse obstado qualquer outro ato executório em relação ao bem objeto…
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