Processo 1017869-66.2018.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1017869-66.2018.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1017869-66.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sérgio Roberto Durigan - Patricia Moreira Fernandes de Carvalho - - Fabio Rogerio Xavier Bonfim - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sérgio Roberto Durigan em face de Patrícia Moreira Fernandes de Carvalho e Fabio Rogerio Xavier Bonfim, fundada em contrato de locação de imóvel residencial, objetivando a satisfação de crédito que, atualizado até junho de 2024, atingia o montante de R$ 30.845,84. No curso das diligências para localização de bens, este juízo deferiu, às fls. 443/444, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005482-48.2020.8.26.0506, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, no qual os executados figuram como credores de verba indenizatória em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Os executados, por meio da petição protocolada às fls. 462/465, apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do crédito objeto da constrição. Argumentam que o valor depositado naquele feito, correspondente a R$ 6.509,87, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, devendo a proteção ser estendida a qualquer tipo de conta ou aplicação financeira para garantir o mínimo existencial da família. Relatam atravessar situação financeira precária, destacando que o executado Fábio trabalha como motorista de aplicativo com rendimento líquido modesto, enquanto a executada Patrícia encontra-se desempregada, além de enfrentarem despesas elevadas com o tratamento de saúde do filho menor, diagnosticado com autismo. Subsidiariamente, requereram que, caso mantida a penhora, seja reservado o percentual de 30% do valor para o pagamento de honorários advocatícios contratuais aos patronos que atuaram na causa originária, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta às fls. 474/477, refutando integralmente as teses defensivas. Sustenta que a execução tramita desde 2018 sem qualquer resultado útil e que a penhora no rosto dos autos é medida legítima para assegurar a efetividade da jurisdição, conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil. Alega que a verba constrita possui natureza indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade salarial ou alimentar, e que os executados não comprovaram que tais valores constituem reserva financeira destinada à subsistência. Quanto ao pedido de reserva de honorários, defende a sua improcedência por se tratar de crédito disponível do devedor e por inexistir preferência que se sobreponha à constrição judicial regularmente determinada, ressaltando que tal deliberação caberia, eventualmente, ao juízo onde tramita a ação originária. Posteriormente, este juízo determinou a regularização da representação processual dos executados às fls. 471, o que foi atendido com a juntada de procurações e declarações de hipossuficiência às fls. 481/489. O exequente ratificou sua manifestação anterior às fls. 493, pugnando pelo prosseguimento da execução. Consta ainda nos autos informação de que o Agravo de Instrumento nº 2180298-79.2025.8.26.0000, interposto pelos executados contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível que declinou da competência para analisar a impenhorabilidade, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 28/08/2025. É o relatório do…

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