Processo 1017879-49.2023.8.11.0055
TJMT • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1017879-49.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 23.307,22 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: AV BRASIL, 2351, N, JARDIM EUROPA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-901 POLO PASSIVO: Nome: SAO PEDRO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 14.398.479/0001-70 Endereço: atualmente em lugar incerto ou não sabido. Nome: RAIANNE FABIOLA DE SIQUEIRA ROHDEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, endereço: atualmente em lugar incerto ou não sabido, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes (Art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO R$ 23.307,22, ATUALIZADO EM 12/01/2024, DEVENDO-SE ACRESCENTAR 10% DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO: "DESPACHO Vistos, etc.Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais, independente de nova determinação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou ainda, garantir a execução.Havendo o pagamento, caso não seja oferecido embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Caso o pagamento seja realizado dentro de três dias, a contar da citação, os honorários serão reduzidos pela metade.Se for não realizado o pagamento e não havendo oferecimento de bens à penhora, determino a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser realizado pelo SISBAJUD e RENAJUD, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente no ato da penhora para oferecimento de embargos.Em relação a bens imóveis, a constrição será realizada por meio de auto ou termo de penhora que deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis, via Malote Digital, para o registro da penhora.Havendo penhora de imóveis, proceda-se à avaliação dos penhorados e intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, e após, proceda-se aos atos expropriatórios.Caso a parte executada não seja localizada ou não havendo bens à penhora, os autos serão remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano da ciência, por meio do sistema.Cumpra-se.Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso da publicação do presente edital, ou seja, finda a dilação assinada pelo juiz, que é…
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