Processo 1017884-37.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017884-37.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017884-37.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CLEIDIANE MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEIDIANE MATOS DE SOUZA  em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Alega a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. Aduz que, ao verificar o extrato, constatou uma pendência financeira no valor de R$ 95,23, junto à requerida, referente a suposto contrato de nº 000004516383942. Afirma desconhecer totalmente o débito, alegando que nunca recebeu qualquer notificação ou cobrança prévia sobre a dívida ou a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que torna a restrição indevida, ilegal e abusiva. Sustenta que a responsabilidade do réu é objetiva e que a situação lhe causou grave abalo moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1017882-67.2026.8.13.0079,  que versa sobre contrato distinto, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos acima rederidos, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC3  e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC8  é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao…

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