Processo 1017885-80.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017885-80.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA LAGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família A regulamentação do referido direito encontra-se prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), sendo devido ao requerente que preencha alternativamente um dos requisitos pessoais — ser pessoa com deficiência ou pessoa idosa com idade mínima de 65 anos de idade — e cumulativamente comprove situação de vulnerabilidade social. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS). Esse conceito está alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009). Quanto à vulnerabilidade social, a Lei n. 14.176/2021 alterou a LOAS para aprimorar os critérios de sua aferição, permitindo maior flexibilidade na análise da situação socioeconômica dos requerentes. Segundo o art. 20, §3º, da LOAS, presume-se vulnerabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a nova redação do §11 do art. 20 admite que o benefício também possa ser concedido a famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, por outros meios, a condição de vulnerabilidade. Essa ampliação reforça a interpretação conferida pelo STF no RE 567.985/MT (Tema de Repercussão Geral 27), segundo a qual o critério de renda não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo o julgador valorar o conjunto probatório. Por fim, a inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) constitui requisito necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 20, §15, da LOAS, servindo como instrumento para aferição da composição familiar, da renda e das condições de vida dos beneficiários em potencial. Passo à análise dos requisitos. a) Da deficiência: em perícia médica judicial (ID. 2229393256), ficou constatado que a parte autora apresenta múltiplas fraturas em decorrência de queda, representando um impedimento de longo prazo que a impedem de ter uma participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Registrou o perito médico que o autor apresenta “limitações físicas, como dificuldade de locomoção, dor crônica, perda de autonomia e redução da força e equilíbrio; psicológicas e…
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